|
SÚMULA: Define as atividades turísticas que especifica, como atividades de
"Turismo Rural na Agricultura Familiar".
A Assembléia Legislativa
do Estado do Paraná Decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica definido como atividades de Turismo Rural na Agricultura Familiar
(TRAF) todas as atividades turísticas que ocorrem na unidade e produção
dos agricultores familiares que mantêm as atividades econômicas típicas
da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu
modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e
serviços de qualidade e proporcionando bem estar aos envolvidos.
Art. 2º - Considera-se como atividades de turismo rural
na agricultura familiar (TRAF) as seguintes formas de ocorrência:
I - Comercialização de produtos alimentícios in natura
de origem local;
II - Comercialização de produtos transformados, os
produtos de origem animal (ex: queijo, leite, embutidos, etc) e os produtos
de origem vegetal (ex: doces, conservas, pães) são oferecidos aos
visitantes, enfatizando o processo de produção dos mesmos.
III - Comercialização de Artesanato, as práticas de
produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem
vegetal, animal ou mineral
IV - Produção Rural, onde as atividades produtivas da
propriedade são utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações
sobre as técnicas de produção, onde o turista também pode interagir
fazendo parte do processo, como exemplo em atividades de campo em pomares,
leiterias, apiários, pesque-pagues, criações de animais em geral, áreas
de agricultura orgânica, vinícolas, alambiques, entre outras.
V - Educação Ambiental, as atividades executadas em
propriedades especializadas em receber grupos (normalmente de crianças,
adolescentes e jovens), que encontram atividades educativas ligadas ao meio
ambiente e/ou atividades agrícolas, ambas de cunho educativo.
VI - Serviços de Lazer: atividades que proporcionam
entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas à práticas físicas
e passeios a locais de interesse natural ou cultural. Ex: cavalgadas e
caminhadas à instalações de fazendas (de interesse histórico ou
tecnológico), cachoeiras, grutas, bosques, caminhos históricos, e; pesca
em tanques e rios.
VII - Serviços de Alimentação, ocorrem em
estabelecimentos como restaurantes e cafés coloniais, que oferecem
alimentação típica ou de preparo especial, sendo normalmente situados em
locais estratégicos, próximo a outros atrativos. Este segmento utiliza-se
e valoriza as características locais, visando a originalidade do atrativo
gastronômico. Os alimentos oferecidos pelas unidades procuram estabelecer
um resgate da culinária local, resgatando e utilizando-se de receitas e de
preparos dos alimentos que estão em desuso pela sociedade urbana.
VIII - Serviços de Hospedagem: ocorrem em pousadas,
hospedarias, entre outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a
produção rural. Oferecem atendimento personalizado ao hóspede.
IX - Serviços Ambientais em Áreas Naturais, as áreas
localizadas no meio rural, protegidas legalmente (Reserva Legal, Área de
Preservação Permanente, Reserva Particular do Patrimônio Natural) ou
desprovidas de tais normas jurídicas, que se transformam em atrativos
turísticos de importância regional, agregando inclusive, a questão da
consciência ecológica aos turistas. Estas áreas, públicas ou privadas,
são atrações turísticas que têm demanda considerável, podendo
beneficiar agricultores familiares localizados nas proximidades. Em algumas
unidades de conservação contempla-se nos planos de manejo, a possibilidade
desta parceria. Em contrapartida, os agricultores passam a desenvolver um
sistema de produção menos impactante para o meio.
X - Arredores da Unidade Familiar: os produtores
familiares se beneficiam de sua localização próxima a um atrativo
natural, para se integrarem ao processo econômico do Turismo regional.
XI - Patrimônio Histórico, é a manifestação
importante da história da agricultura e das comunidades de uma localidade
ou região, que se valoriza com a proposta do turismo, com os projetos de
recuperação, uso compatível com o seu objetivo e com a inserção de
capital público e privado. Ex: arquitetura típica (igrejas, construções
históricas), equipamentos (moinhos, armazéns, adegas), folclore,
gastronomia típica, artes, dentre outras.
XII - Centros de Pesquisa Tecnológica: proporcionam a
difusão de tecnologias ao meio rural, realização de pesquisas e
promoção de eventos, contribuem para a ampliação da proposta do turismo,
uma vez que atraem público, em sua maioria de técnicos.
XIII - Eventos diversos promovidos em comunidades e/ou
propriedades familiares, por meio de festas regionais - de cunho religioso
e/ou cultural - eventos técnicos científicos, feiras de produtos e
exposições agropecuárias. Ocorrem em situações diversas, promovendo a
cultura local, e ao mesmo tempo, integrando-se à proposta de
desenvolvimento econômico da região.
Artigo 3º - As atividades do Turismo Rural na
Agricultura Familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes
princípios:
a) Ser um turismo ambientalmente correto e socialmente
justo;
b) Incentivar a diversificação da produção e
propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo
agricultor;
c) Valorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura
da família do campo e os eventos típicos do meio rural;
d) Contribuir para a revitalização do território rural
e para o resgate e melhoria da auto-estima dos agricultores familiares;
e) Ser desenvolvido preferencialmente de forma
associativa e organizada no território.
f) Ser complementar às demais atividades da unidade de
produção familiar;
g) Proporcionar a convivência entre os visitantes e a
família rural;
h) Estimular as atividades produtivas com enfoque no
sistema agroecológico;
Artigo 4º - Considera-se Agricultura Familiar as
unidades produtivas rurais que possuam as seguintes características:
a) possuam até 50 (cinqüenta) hectares de área;
b) desenvolvam atividades agropecuárias de
subsistência;
c) os produtores sejam os administradores diretos da
propriedade.
Parágrafo 1º - Para o enquadramento, considera-se todas
as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, como
exemplo, arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.
Art. 5º - Considera-se as Unidades de Produção
Familiar, as unidades produtivas rurais utilizadas como cenário das
atividades de turismo rural, onde o turista interage com o meio. Por meio
delas são utilizados uma série de produtos turísticos, em geral, baseados
na oferta de atividades de lazer, demonstração tecnológica,
comercialização de produtos e serviços, sendo encontrados isoladamente ou
em conjunto, por meio de diversos segmentos.
Art. 6º - Consideram-se como Unidades de Planejamento de
Turismo Rural, o conjunto de unidades produtivas rurais localizadas em uma
área geográfica homogênea em valores sociais, culturais e atrativos
turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais
e sociais.
Parágrafo único: As unidades de planejamento poderão
ser denominadas: circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, faxinais,
trilhas, rios, serras, montanhas, colônias, comunidades, quilombolas,
assentamentos, dentre outros termos similares.
Art. 7º - As propriedades rurais da agricultura familiar
que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei na data de sua
publicação, deverão adequar-se ás suas disposições no prazo de cento e
oitenta dias, contados da publicação do decreto que a regulamentar, bem
como apresentar relatório circunstanciado à Secretaria de Estado da
Agricultura, Pecuária e do Abastecimento das atividades desenvolvidas em
suas propriedades agrícolas.
Art 8º - ....vetado....
Art 9º - Fica autorizado a definir as linhas de apoio
financeiro e administrativo para incentivo a esta atividade no Estado do
Paraná.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PALACIO DO GOVERNO EM
CURITIBA, em 31 de maio de 2006. |