LEI Nº 15.143 - 31/05/2006

 Publicado no Diário Oficial Nº 7238 de 01/06/2006


SÚMULA: Define as atividades turísticas que especifica, como atividades de "Turismo Rural na Agricultura Familiar".

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Decretou e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º - Fica definido como atividades de Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF) todas as atividades turísticas que ocorrem na unidade e produção dos agricultores familiares que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem estar aos envolvidos.

    Art. 2º - Considera-se como atividades de turismo rural na agricultura familiar (TRAF) as seguintes formas de ocorrência:
    I - Comercialização de produtos alimentícios in natura de origem local;
    II - Comercialização de produtos transformados, os produtos de origem animal (ex: queijo, leite, embutidos, etc) e os produtos de origem vegetal (ex: doces, conservas, pães) são oferecidos aos visitantes, enfatizando o processo de produção dos mesmos.
    III - Comercialização de Artesanato, as práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral
    IV - Produção Rural, onde as atividades produtivas da propriedade são utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção, onde o turista também pode interagir fazendo parte do processo, como exemplo em atividades de campo em pomares, leiterias, apiários, pesque-pagues, criações de animais em geral, áreas de agricultura orgânica, vinícolas, alambiques, entre outras.
    V - Educação Ambiental, as atividades executadas em propriedades especializadas em receber grupos (normalmente de crianças, adolescentes e jovens), que encontram atividades educativas ligadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, ambas de cunho educativo.
    VI - Serviços de Lazer: atividades que proporcionam entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas à práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural. Ex: cavalgadas e caminhadas à instalações de fazendas (de interesse histórico ou tecnológico), cachoeiras, grutas, bosques, caminhos históricos, e; pesca em tanques e rios.
    VII - Serviços de Alimentação, ocorrem em estabelecimentos como restaurantes e cafés coloniais, que oferecem alimentação típica ou de preparo especial, sendo normalmente situados em locais estratégicos, próximo a outros atrativos. Este segmento utiliza-se e valoriza as características locais, visando a originalidade do atrativo gastronômico. Os alimentos oferecidos pelas unidades procuram estabelecer um resgate da culinária local, resgatando e utilizando-se de receitas e de preparos dos alimentos que estão em desuso pela sociedade urbana.
    VIII - Serviços de Hospedagem: ocorrem em pousadas, hospedarias, entre outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural. Oferecem atendimento personalizado ao hóspede.
    IX - Serviços Ambientais em Áreas Naturais, as áreas localizadas no meio rural, protegidas legalmente (Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, Reserva Particular do Patrimônio Natural) ou desprovidas de tais normas jurídicas, que se transformam em atrativos turísticos de importância regional, agregando inclusive, a questão da consciência ecológica aos turistas. Estas áreas, públicas ou privadas, são atrações turísticas que têm demanda considerável, podendo beneficiar agricultores familiares localizados nas proximidades. Em algumas unidades de conservação contempla-se nos planos de manejo, a possibilidade desta parceria. Em contrapartida, os agricultores passam a desenvolver um sistema de produção menos impactante para o meio.
    X - Arredores da Unidade Familiar: os produtores familiares se beneficiam de sua localização próxima a um atrativo natural, para se integrarem ao processo econômico do Turismo regional.
    XI - Patrimônio Histórico, é a manifestação importante da história da agricultura e das comunidades de uma localidade ou região, que se valoriza com a proposta do turismo, com os projetos de recuperação, uso compatível com o seu objetivo e com a inserção de capital público e privado. Ex: arquitetura típica (igrejas, construções históricas), equipamentos (moinhos, armazéns, adegas), folclore, gastronomia típica, artes, dentre outras.
    XII - Centros de Pesquisa Tecnológica: proporcionam a difusão de tecnologias ao meio rural, realização de pesquisas e promoção de eventos, contribuem para a ampliação da proposta do turismo, uma vez que atraem público, em sua maioria de técnicos.
    XIII - Eventos diversos promovidos em comunidades e/ou propriedades familiares, por meio de festas regionais - de cunho religioso e/ou cultural - eventos técnicos científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias. Ocorrem em situações diversas, promovendo a cultura local, e ao mesmo tempo, integrando-se à proposta de desenvolvimento econômico da região.

    Artigo 3º - As atividades do Turismo Rural na Agricultura Familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:
    a) Ser um turismo ambientalmente correto e socialmente justo;
    b) Incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo agricultor;
    c) Valorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural;
    d) Contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate e melhoria da auto-estima dos agricultores familiares;
    e) Ser desenvolvido preferencialmente de forma associativa e organizada no território.
    f) Ser complementar às demais atividades da unidade de produção familiar;
    g) Proporcionar a convivência entre os visitantes e a família rural;
    h) Estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico;

    Artigo 4º - Considera-se Agricultura Familiar as unidades produtivas rurais que possuam as seguintes características:
    a) possuam até 50 (cinqüenta) hectares de área;
    b) desenvolvam atividades agropecuárias de subsistência;
    c) os produtores sejam os administradores diretos da propriedade.
    Parágrafo 1º - Para o enquadramento, considera-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, como exemplo, arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.

    Art. 5º - Considera-se as Unidades de Produção Familiar, as unidades produtivas rurais utilizadas como cenário das atividades de turismo rural, onde o turista interage com o meio. Por meio delas são utilizados uma série de produtos turísticos, em geral, baseados na oferta de atividades de lazer, demonstração tecnológica, comercialização de produtos e serviços, sendo encontrados isoladamente ou em conjunto, por meio de diversos segmentos.

    Art. 6º - Consideram-se como Unidades de Planejamento de Turismo Rural, o conjunto de unidades produtivas rurais localizadas em uma área geográfica homogênea em valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.
    Parágrafo único: As unidades de planejamento poderão ser denominadas: circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, faxinais, trilhas, rios, serras, montanhas, colônias, comunidades, quilombolas, assentamentos, dentre outros termos similares.

    Art. 7º - As propriedades rurais da agricultura familiar que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação, deverão adequar-se ás suas disposições no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação do decreto que a regulamentar, bem como apresentar relatório circunstanciado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento das atividades desenvolvidas em suas propriedades agrícolas.

    Art 8º - ....vetado....

    Art 9º - Fica autorizado a definir as linhas de apoio financeiro e administrativo para incentivo a esta atividade no Estado do Paraná.

    Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de maio de 2006.


ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado

Celso Souza Caron
Secretario de Estado do Turismo

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 



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