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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e
instrumentos destinados à formulação das políticas
públicas direcionadas à Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 2º A formulação, gestão e execução da Política
Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares
Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua
formulação e implementação, com a política agrícola, na
forma da lei, e com as políticas voltadas para a reforma
agrária.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor
familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica
atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos
seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4
(quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra
da própria família nas atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha renda familiar
predominantemente originada de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou
empreendimento com sua família.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se
aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas
coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por
proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 2º São também beneficiários desta Lei:
I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os
requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem
florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo
sustentável daqueles ambientes;
II - aqüicultores que atendam
simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput
deste artigo e explorem reservatórios hídricos com
superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até
500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a
exploração se efetivar em tanques-rede;
III - extrativistas que atendam
simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e
IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade
artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e
faiscadores;
IV - pescadores que atendam simultaneamente
aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput
deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
Art. 4º A Política Nacional da Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais observará, dentre outros,
os seguintes princípios:
I - descentralização;
II - sustentabilidade ambiental, social e
econômica;
III - eqüidade na aplicação das
políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e
etnia;
IV - participação dos agricultores
familiares na formulação e implementação da política
nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares
rurais.
Art. 5º Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da
Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais
promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma
a compatibilizar as seguintes áreas:
I - crédito e fundo de aval;
II - infra-estrutura e serviços;
III - assistência técnica e extensão
rural;
IV - pesquisa;
V - comercialização;
VI - seguro;
VII - habitação;
VIII - legislação sanitária,
previdenciária, comercial e tributária;
IX - cooperativismo e associativismo;
X - educação, capacitação e
profissionalização;
XI - negócios e serviços rurais não
agrícolas;
XII - agroindustrialização.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for
necessário à sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24
de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/07/2006 , Página 1
(Publicação)
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